Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
- "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO
SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR SUPERIOR A 10% DO
SALÁRIO MÍNIMO. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com
os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado
em matéria penal, observando-se a presença dos seguintes vetores:
(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma
periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de
reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão
jurídica provocada (HC n. 98.152/MG, Relator Ministro CELSO DE
MELLO, Segunda Turma, DJe 5/6/2009).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no
sentido de ser incabível a aplicação do princípio da insignificância
quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do
salário mínimo vigente à época dos fatos.
3. "A restituição imediata e integral do bem furtado não constitui,
por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da
insignificância" (Tema n. 1205, DJe 30/10/2023).
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2595244 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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