Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
PREJUÍZO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Incidem as Súmulas 283 e 284
do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo
e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, e a tese recursal
destoa do decidido pela Corte de
origem.
- Conforme o art. 105, III, da
CF/1988, o recurso especial não serve à
pretensão de revisão de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação
constitucional.
- Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO . DEFICIÊNCIA. ARGUMENTO CONSTITUCIONAL.
EXAME. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE.
PREJUÍZO.
1. Incidem as Súmulas 283 e 284
do STF, em aplicação analógica,
quando não impugnado fundamento autônomo
e suficiente à manutenção do aresto
recorrido, e a tese recursal
destoa do decidido pela Corte de
origem.
2. Conforme o art. 105, III, da
CF/1988, o recurso especial não serve à
pretensão de revisão de acórdão cuja
conclusão se apoia em fundamentação
constitucional.
3. Nos termos do entendimento do STJ, "o não conhecimento do
especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional
inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio
pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO
KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.