STJ — 184671

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-09-09Data Publicacao: 2024-09-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b411184d1f5de5533b54e21f259526c3aea73c266bcea1dc01df032246036b83

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Alegações finais: a última palavra antes da sentença

Tema documentado no texto da fonte

Encerrada a oitiva de testemunhas e o interrogatório, o processo criminal chega a um ponto em que acusação e defesa já disseram tudo o que tinham para provar — falta apenas amarrar os argumentos antes de o juiz decidir. É esse fechamento que as alegações finais cumprem, e ele é bem diferente da resposta escrita apresentada no início do processo.

Trecho de Alegações finais: a última palavra antes da sentença · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, finais.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo.
  2. Além de não evidenciada a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a indicar a perda superveniente de objeto.
  3. A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14 demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus".
  4. O entendimento consolidado desta Corte de Justiça estabelece que a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo, seguindo o princípio "pas de nullité sans grief", conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal.
  5. Inexistente nos autos o apontamento do prejuízo causado pela não juntada dos documentos antes da apresentação da resposta à acusação, não se mostra adequada a determinação de retorno do processo àquela fase, na medida em que, como dito, a superveniência do material permitirá à defesa a postulação do que entender adequado durante a instrução.
  6. Eventual incompletude do material que cause prejuízo à ampla defesa e ao contraditório poderá ser agitada quando do oferecimento das alegações finais, acaso seja utilizada pela acusação em sua exposição derradeira, ou em sede recursal, acaso apoie a sentença prolatada pelo órgão competente.
  7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
  8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência.
  9. Agravo regimental não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS". VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo. 2. Além de não evidenciada a existência de constrangimento à liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a indicar a perda superveniente de objeto. 3. A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14 demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus". 4. O entendimento consolidado desta Corte de Justiça estabelece que a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo, seguindo o princípio "pas de nullité sans grief", conforme previsto no art. 563 do Código de Processo Penal. 5. Inexistente nos autos o apontamento do prejuízo causado pela não juntada dos documentos antes da apresentação da resposta à acusação, não se mostra adequada a determinação de retorno do processo àquela fase, na medida em que, como dito, a superveniência do material permitirá à defesa a postulação do que entender adequado durante a instrução. 6. Eventual incompletude do material que cause prejuízo à ampla defesa e ao contraditório poderá ser agitada quando do oferecimento das alegações finais, acaso seja utilizada pela acusação em sua exposição derradeira, ou em sede recursal, acaso apoie a sentença prolatada pelo órgão competente. 7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 9. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.