Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção
de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente
que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo.
- Além de não evidenciada a existência de constrangimento à
liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do
ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação
já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a
indicar a perda superveniente de objeto.
- A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14
demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos
que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus".
- O entendimento consolidado desta Corte de Justiça estabelece que
a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo, seguindo
o princípio "pas de nullité sans grief", conforme previsto no art.
563 do Código de Processo Penal.
- Inexistente nos autos o apontamento do prejuízo causado pela não
juntada dos documentos antes da apresentação da resposta à acusação,
não se mostra adequada a determinação de retorno do processo àquela
fase, na medida em que, como dito, a superveniência do material
permitirá à defesa a postulação do que entender adequado durante a
instrução.
- Eventual incompletude do material que cause prejuízo à ampla
defesa e ao contraditório poderá ser agitada quando do oferecimento
das alegações finais, acaso seja utilizada pela acusação em sua
exposição derradeira, ou em sede recursal, acaso apoie a sentença
prolatada pelo órgão competente.
- A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM "HABEAS CORPUS".
VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 14. INEXISTÊNCIA. NULIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO PROBATÓRIA. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
1. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção
de forma emergencial, sendo adequado a reparar ilegalidade evidente
que afete diretamente o direito de ir e vir do indivíduo.
2. Além de não evidenciada a existência de constrangimento à
liberdade do paciente na medida apontada como coatora, os efeitos do
ato processual que supostamente encontrar-se-ia sob risco de coação
já se esgotaram, como apontado pelo Ministério Público Federal, a
indicar a perda superveniente de objeto.
3. A alegação de violação ao teor da Súmula Vinculante de nº 14
demanda ampla revisão do caderno processual, compulsando elementos
que sequer encontram-se encartados ao "habeas corpus".
4. O entendimento consolidado desta Corte de Justiça estabelece que
a declaração de nulidade requer a demonstração de prejuízo, seguindo
o princípio "pas de nullité sans grief", conforme previsto no art.
563 do Código de Processo Penal.
5. Inexistente nos autos o apontamento do prejuízo causado pela não
juntada dos documentos antes da apresentação da resposta à acusação,
não se mostra adequada a determinação de retorno do processo àquela
fase, na medida em que, como dito, a superveniência do material
permitirá à defesa a postulação do que entender adequado durante a
instrução.
6. Eventual incompletude do material que cause prejuízo à ampla
defesa e ao contraditório poderá ser agitada quando do oferecimento
das alegações finais, acaso seja utilizada pela acusação em sua
exposição derradeira, ou em sede recursal, acaso apoie a sentença
prolatada pelo órgão competente.
7. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera
inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada.
8. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou
elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que
inviabiliza o conhecimento da insurgência.
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.