Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO
CRIME DE ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA
MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 68 do Código Penal - CP, em seu parágrafo único,
possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento
ou de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que
mais aumente ou diminua.
Na hipótese, verifica-se que estão presentes duas causas de aumento,
a prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, que se refere ao
concurso de pessoas, e a prevista no inciso I do § 2º-A, que se
refere ao emprego de arma de fogo, optando o Juiz primevo em
aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento,
mantida pela Corte estadual. Dessa forma, não há se falar em reparo
da pena aplicada, pois o Magistrado a quo aplicou a fração de 2/3,
mesmo diante da possibilidade de cumular duas causas de aumento,
desde que concretamente fundamentada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DO
CRIME DE ROUBO. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE PESSOAS
E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO APENAS DA
MAJORANTE DE MAIOR VALOR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 68 do Código Penal - CP, em seu parágrafo único,
possibilita ao legislador, quando há concurso de causas de aumento
ou de diminuição previstas na parte especial, limitar-se a um só
aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que
mais aumente ou diminua.
Na hipótese, verifica-se que estão presentes duas causas de aumento,
a prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, que se refere ao
concurso de pessoas, e a prevista no inciso I do § 2º-A, que se
refere ao emprego de arma de fogo, optando o Juiz primevo em
aplicar apenas a fração referente à mencionada causa de aumento,
mantida pela Corte estadual. Dessa forma, não há se falar em reparo
da pena aplicada, pois o Magistrado a quo aplicou a fração de 2/3,
mesmo diante da possibilidade de cumular duas causas de aumento,
desde que concretamente fundamentada.
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.