STJ — 2153506

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2024-09-23Data da publicação: 2024-09-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f1b1692e311af02f8ad85f87255638cb73473489342b67a3965661af113b357

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000884674
Número de registro na fonte
202402328800
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 1218, o STJ fixou a seguinte tese: “A reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de

Trecho de Tema 1218 do STJ: Reiteração da conduta delitiva obsta · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: conduta, delitiva, obsta, reiteracao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a17af4e2559ca3d4fe9af20f719fc1842eb0e6d4ae2cac6af653ddb5cde7204b
  • Registro documental: 3f1b1692e311af02f8ad85f87255638cb73473489342b67a3965661af113b357
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
  2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n. 2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024). 2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.