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PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E
ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n.
2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
- Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi
devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do
considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato
criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo
agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à
conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e
fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no
sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESCAMINHO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REGISTROS PENAIS E
ADMINISTRATIVOS ANTERIORES. EXCEPCIONAL CABIMENTO. MEDIDA
SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema Repetitivo n. 1218, fixou a tese no sentido de que "a
reiteração da conduta delitiva obsta a aplicação do princípio da
insignificância ao crime de descaminho - independentemente do valor
do tributo não recolhido -, ressalvada a possibilidade de, no caso
concreto, se concluir que a medida é socialmente recomendável. A
contumácia pode ser aferida a partir de procedimentos penais e
fiscais pendentes de definitividade, sendo inaplicável o prazo
previsto no art. 64, I, do CP, incumbindo ao julgador avaliar o
lapso temporal transcorrido desde o último evento delituoso à luz
dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (REsp n.
2.083.701/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira
Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 5/3/2024).
2. Na hipótese, o entendimento apresentado pelo Tribunal de origem
encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, pois foi
devidamente justificada, com lastro no caso concreto, em especial do
considerável lapso temporal transcorrido entre a data do fato
criminoso em análise e o último evento delituoso praticado pelo
agravado, a aplicação excepcional do princípio da insignificância à
conduta do agente, mesmo diante da existência de registros penais e
fiscais anteriores. Desse modo, a conclusão da Corte a quo no
sentido de a medida ser socialmente recomendável merece ser mantida.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.