Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi
realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento
com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter
sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu
em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as
partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento,
inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação
às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se
refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição
da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação
adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já
foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso
especial interposto pelo ora recorrente.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi
realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída
apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento
com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter
sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu
em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as
partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento,
inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a
alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação
às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se
refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição
da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação
adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente.
A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já
foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso
especial interposto pelo ora recorrente.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.