STJ — 2621676

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1dbc4cab14437de36b66d6ccda7d75d634f114eac9472416ae1ee0146a6727f

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Contexto jurídico e comentários autorais

Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime

Tema documentado no texto da fonte

Ser alvo de uma acusação falsa já é angustiante; pior ainda quando quem acusa sabia que você era inocente e, mesmo assim, movimentou a máquina do Estado contra você. Esse comportamento tem nome no Código Penal: denunciação caluniosa. Este verbete explica o que a lei exige para configurar o crime, qual a pena e por que ele não se confunde com a calúnia comum.

Trecho de Denunciação caluniosa: a acusação falsa que é crime · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: caluniosa, denunciacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 08712ac7ecee5de57de062e64d77152c8cd7762d31d2ee9440fae6baedce1d6d
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento, inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente. A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente.
  2. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. CONTINUAÇÃO DO JULGAMENTO. NOVA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A recorrente foi intimada em 24/4/2023. Em 18/5/2023, foi realizada a sessão de julgamento, na qual a defesa constituída apresentou sustentação oral. Em 20/7/2023, prosseguiu o julgamento com a apresentação do voto- vista. Apesar de o voto-vista não ter sido apresentado na sessão subsequente (15/6/2023), a sessão ocorreu em data próxima (20/7/2023), não havendo necessidade de serem as partes intimadas novamente, visto que já iniciado o julgamento, inclusive, com apresentação de sustentação oral, o que afasta a alegação de prejuízo para o exercício da ampla defesa 2. Em relação às demais teses de suposta omissão do acórdão recorrido, no que se refere ao exame da ausência de fundamentação válida para a imposição da sanção de perda do cargo público e de ausência de fundamentação adequada, não se pode conhecer o questionamento da parte recorrente. A pretensão está prejudicada quanto a esses pontos, uma vez que já foi examinada pela Quinta Turma ao apreciar agravo em recurso especial interposto pelo ora recorrente. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.