Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO. ANÁLISE INVIÁVEL
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CONVENIÊNCIA E
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. TEMOR
DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
- Preliminarmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa,
verifico que a matéria trazida a exame por meio deste recurso não
foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza
sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as
instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso,
não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas
corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente
para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação
probatória.
- Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, mas com
medo diante das ameaças sofridas, trata-se de análise dos fatos e
provas e é providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
- No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão
cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação
vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes
ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual
com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da
ordem pública, ressaltando a periculosidade e o modus operandi do
acusado, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra
menor de 10 anos de idade, sua própria sobrinha, tendo a vítima
revelado que vinha sendo abusada por ele há cerca de 2 anos, além de
ter sido ameaçada por ele, que também ameaçou os familiares da
infante. Ademais, consta dos autos que o recorrente estaria foragido
do distrito da culpa (e-STJ fl. 148/149). Tais circunstâncias
justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
- Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO ANALISADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE NÃO ESTARIA FORAGIDO. ANÁLISE INVIÁVEL
NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO NA GARANTIA DA ORDEM
PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA PRATICADA. CONVENIÊNCIA E
RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE. TEMOR
DA VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. PACIENTE FORAGIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a
decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
2. Preliminarmente, sobre a alegação de cerceamento de defesa,
verifico que a matéria trazida a exame por meio deste recurso não
foi previamente examinada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza
sua apreciação diretamente por parte do Superior Tribunal de
Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Uma vez que as
instâncias antecedentes não apresentaram a moldura fática do caso,
não é possível a apreciação do tema pelo Superior Tribunal de
Justiça, sobretudo pela via mandamental, tendo em vista que o habeas
corpus possui limites cognitivos estreitos, servido tão somente
para o exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de dilação
probatória.
3. Sobre a alegação de que o agravante não estaria foragido, mas com
medo diante das ameaças sofridas, trata-se de análise dos fatos e
provas e é providência inviável de ser realizada dentro dos
estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação
probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. No caso em apreço, depreende-se que a determinação da prisão
cautelar está devidamente fundamentada, tal qual exige a legislação
vigente. Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes
ao cárcere provisório. Com efeito, a segregação cautelar foi
decretada pelo Juízo processante e mantida pelo Tribunal estadual
com esteio em circunstâncias concretas do caso, para a garantia da
ordem pública, ressaltando a periculosidade e o modus operandi do
acusado, que, em tese, teria praticado estupro de vulnerável contra
menor de 10 anos de idade, sua própria sobrinha, tendo a vítima
revelado que vinha sendo abusada por ele há cerca de 2 anos, além de
ter sido ameaçada por ele, que também ameaçou os familiares da
infante. Ademais, consta dos autos que o recorrente estaria foragido
do distrito da culpa (e-STJ fl. 148/149). Tais circunstâncias
justificam a prisão, para fins de garantia da ordem pública, com
adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de,
por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos,
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos
termos do art. 312 do CPP. Precedente.
6. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a
periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria
acautelada com sua soltura.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 10/09/2024 a 16/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.