Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. 19,14KG DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art.
59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos
na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a
preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da
droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre
as demais elencadas no art. 59 do CP.
- O magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, pode
aplicar a fração que julgar mais adequada ao caso concreto, seguindo
os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA. PENA-BASE. 19,14KG DE MACONHA. FUNDAMENTO IDÔNEO.
DISCRICIONARIEDADE. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Adotado o sistema trifásico pelo legislador pátrio, na primeira
etapa do cálculo, a pena-base será fixada conforme a análise das
circunstâncias do art.
59 do Código Penal. Tratando-se de condenado por delitos previstos
na Lei de Drogas, o art. 42 da referida norma estabelece a
preponderância dos vetores referentes a quantidade e a natureza da
droga, assim como a personalidade e a conduta social do agente sobre
as demais elencadas no art. 59 do CP.
2. O magistrado, consoante sua discricionariedade motivada, pode
aplicar a fração que julgar mais adequada ao caso concreto, seguindo
os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.