STJ — 922024
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA
PESSOAL. ART. 244 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE
CORPO DE DELITO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A
busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando
houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma
proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou
quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".
2. Por ocasião do julgamento do RHC n. 158.580/BA (Rel. Ministro
Rogerio Schietti, 6ª T, DJe 25/4/2022), a Sexta Turma desta Corte
Superior de Justiça, à unanimidade, propôs criteriosa análise sobre
a realização de buscas pessoais à luz do art. 244 do CPP e
apresentou as seguintes conclusões: "a) Exige-se, em termos de
standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado
judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada
em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão
possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos
indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo
esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que
constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se
executar a diligência. b) Entretanto, a normativa constante do art.
244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É
preciso, também, que esteja relacionada à 'posse de arma proibida ou
de objetos ou papéis que constituam corpo de delito'. Vale dizer,
há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua
finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em
salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing
expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre
indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a
posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de
uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais
praticadas como "rotina" ou 'praxe' do policiamento ostensivo, com
finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas
pessoais com finalidade probatória e motivação correlata. c) Não
satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte
não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões
subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e
concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio
policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada
em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada
atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de
"fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP. d) O fato de
haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da
quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois
é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com
base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada
suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de
objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se
admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância,
posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. e) A violação
dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na
ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das
demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem
prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s)
público(s) que tenha(m) realizado a diligência".
3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso Fernández
Prieto & Tumbeiro v. Argentina (2020), reconheceu a existência de
violação da Convenção Americana de Direitos Humanos pela Argentina
em virtude de revista pessoal baseada apenas em parâmetros
subjetivos e, por ocasião do julgamento, afirmou que: "[...] ante a
ausência de elementos objetivos, a classificação de determinada
conduta ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão
corporal como nervosa, obedece às convicções pessoais dos agentes
intervenientes e as práticas dos próprios corpos de segurança, o que
comporta um grau de arbitrariedade que é incompatível com o art.
7.3 da CADH".
4. No caso, a busca pessoal realizada no réu foi justificada com
base apenas na alegação vaga de que haveria prévia denúncia anônima
da prática de tráfico de drogas no local, o que, por si só, não
configura fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a
validar a revista, conforme entendimento consolidado nesta Corte
Superior.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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