Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência
apoiou-se em denúncias anônimas e na apreensão de 20 comprimidos de
Rohynol (medicamento benzodiazepínico), por ocasião da busca
pessoal, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa
de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o
contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que
na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
- Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a
apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não
justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NULIDADE. INVASÃO DE
DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, há flagrante ilegalidade, porquanto a diligência
apoiou-se em denúncias anônimas e na apreensão de 20 comprimidos de
Rohynol (medicamento benzodiazepínico), por ocasião da busca
pessoal, circunstâncias que não justificam, por si sós, a dispensa
de investigações prévias ou do mandado judicial. Assim sendo, o
contexto fático narrado não corrobora a conclusão inarredável de que
na residência praticava-se o crime de tráfico de drogas.
4. Conforme já sedimentado na jurisprudência desta Corte Superior, a
apreensão de pequena quantidade de droga em posse de indivíduo não
justifica a entrada em seu domicílio sem a devida expedição de
prévio mandado judicial.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<RHC 158580>>-BA
(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP, <<HC 512418>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1466216>>-RS
STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(BUSCA PESSOAL - TRÁFICO DE DROGAS - FUNDADA SUSPEITA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2507410>>-SP, <<AgRg no RHC 183317>>-SC,
<<AgRg no RHC 186219>>-GO, <<AgRg no HC 834523>>-GO,
<<AgRg no REsp 2104597>>-MG, <<AgRg no HC 729503>>-GO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00157 ART:00244
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.