STJ — 198808

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-09-02Data da publicação: 2024-09-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9b089872b0ac7c38a399e452c01ae7bfb15538d142aec103a5941610ab6a979

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000882618
Número de registro na fonte
202401942263
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O RHC 160.189 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de maio de 2022, sob relatoria de Paulo de Tarso Sanseverino, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso ordinário em habeas corpus, não colegialidade e perda de objeto. Esta página transcreve o texto oficial

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
  2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para demonstrar a justa causa.
  3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de falso em relação do delito de lavagem de dinheiro.
  4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para demonstrar a justa causa. 3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de falso em relação do delito de lavagem de dinheiro. 4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.