Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
- Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o
fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação
fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito
tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de
dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação
fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para
demonstrar a justa causa.
- No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de
falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou
caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já
esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase
inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de
falso em relação do delito de lavagem de dinheiro.
- Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE
IDEOLÓGICA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PLEITO DE
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o
desacerto da decisão agravada.
2. Reitero que, conforme já esclarecido na decisão monocrática, o
fato de não ter sido imputado na denúncia o delito de sonegação
fiscal porque ainda não constituído definitivamente o crédito
tributário não impede a caracterização do crime de lavagem de
dinheiro, pois foi apontada a existência de indícios de sonegação
fiscal, a qual teria dado origem à lavagem, o que, de acordo com a
jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça, é suficiente para
demonstrar a justa causa.
3. No mais, em relação à justa causa para a imputação do delito de
falsidade ideológica, ao contrário do que diz a defesa, não ficou
caracterizada a consunção no presente caso, pois, como já
esclarecido na decisão monocrática, ficou demonstrada, na fase
inicial, a existência de dolo e a autonomia de desígnios do crime de
falso em relação do delito de lavagem de dinheiro.
4. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no
julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta
Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus
próprios termos. 5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.