Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível
com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma
natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313,
§ 2º, CPP).
- Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- Na hipótese, não se
mostram suficientes as genéricas razões invocadas na instância
ordinária para embasar a ordem de prisão do agravado, mormente em
razão da primariedade do acusado e do fato de se tratar de crime
praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça.
- Agravo
regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE
PRIMÁRIO. SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível
com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma
natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do
caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313,
§ 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em
motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou
contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade
plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do
processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, não se
mostram suficientes as genéricas razões invocadas na instância
ordinária para embasar a ordem de prisão do agravado, mormente em
razão da primariedade do acusado e do fato de se tratar de crime
praticado, em tese, sem violência ou grave ameaça.
4. Agravo
regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.