Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decisão monocrática proferida por
Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pela agravante.
- O decreto prisional encerra
motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo
da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem
pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em
tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma
de fogo.
- As particularidades do caso, como a pandemia e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização
dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de
origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise
da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da
fase probatória para o mês de julho do ano em curso .
- É assente
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação,
pelos próprios fundamentos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO.
EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO
DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida por
Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não
viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da
possibilidade de interposição de agravo regimental contra a
respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a
matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o
vício suscitado pela agravante.
2. O decreto prisional encerra
motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo
da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem
pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em
tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma
de fogo.
3. As particularidades do caso, como a pandemia e a
instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização
dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de
origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise
da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da
fase probatória para o mês de julho do ano em curso .
4. É assente
nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer
novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente
firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação,
pelos próprios fundamentos.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.