STJ — 914860

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-09-02Data Publicacao: 2024-09-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.001.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de maio de 2024, sob relatoria de Gurgel de Faria, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de digitalização dos autos e arguição de nulidade. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.001.562 e mede, em

Trecho de REsp 2.001.562 do STJ: digitalização dos autos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: autos, digitalizacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6167a4a0f123e2fa3d088b48f04f749a020a3505c9b8c83280f99a351439426a
  • Registro documental: 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado

Tema documentado no texto da fonte

Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

Trecho de Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: majorado, roubo.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 776414a6178d7a82856c3b87d07e882e2c00f51e766d1cf8f70b9e205f9758f5
  • Registro documental: 599979a3eee6defa5220dc5e0163281747e027437cf49a128aeda4f77fca5b2d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante.
  2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo.
  3. As particularidades do caso, como a pandemia e a instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da fase probatória para o mês de julho do ano em curso .
  4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação, pelos próprios fundamentos.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO CONCRETIZADA. VALIDADE DO ATO. ROUBO MAJORADO. EXCESSO DE PRAZO E REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NOVA APRECIAÇÃO DAS MATÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas em virtude da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, que permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pela agravante. 2. O decreto prisional encerra motivação idônea e corrobora a periculosidade da agente, em prejuízo da liberdade de locomoção para a finalidade de acautelar a ordem pública. Trata-se de acusada, policial militar, de praticar, em tese, roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo. 3. As particularidades do caso, como a pandemia e a instauração de incidente de insanidade mental, além da digitalização dos autos, influenciaram no trâmite processual, tendo o Juízo de origem realizado as diligências exigidas, inclusive com a reanálise da prisão preventiva da paciente. O feito aguarda a inauguração da fase probatória para o mês de julho do ano em curso . 4. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão objeto de impugnação, pelos próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.