Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.
890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.
1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no
sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para
apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso
de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no
caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no
AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n.
856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal
posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do
Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
- Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena
correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele
jus à concessão do indulto pretendido.
4 . Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. INDULTO. DECRETO 11.302/2022. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA
PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO ORA AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA.
NOVO ENTENDIMENTO EXARADO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO HC N.
890.929/SE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE INDULTO.
1."A jurisprudência desta Corte já consolidou entendimento no
sentido da desnecessidade de intimação da parte contrária para
apresentar contrarrazões ao agravo interno/regimental, seja no caso
de reconsideração da decisão agravada pelo próprio relator, seja no
caso de reforma da decisão pelo órgão colegiado (EDcl no AgRg no
AREsp 73.857/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de
20/8/2013)" (AgRg nos EDcl no HC n. 548.165/ES, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020).
2. A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do HC n.
856.053/SC, havia se posicionado no sentido de que "apenas no caso
de crime impeditivo cometido em concurso com crime não impeditivo
que se exige o cumprimento integral da reprimenda dos delitos da
primeira espécie. Em se tratando de crimes cometidos em contextos
diversos, fora das hipóteses de concurso (material ou formal), não
há de se exigir o cumprimento integral da pena pelos crimes
impeditivos" (AgRg no HC n. 856.053/SC, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/11/2023, DJe de
14/11/2023); no entanto, o referido Colegiado reviu tal
posicionamento para adequar o entendimento desta Corte ao do
Pretório Excelso a fim de considerar que o crime impeditivo do
benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n.
11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o
remanescente em razão da unificação de penas (AgRg no HC n.
890.929/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção,
julgado em 24/4/2024, DJe de 29/4/2024).
3. Na hipótese, não tendo o ora agravante ainda cumprido a pena
correspondente ao crime impeditivo - tráfico de drogas - não faz ele
jus à concessão do indulto pretendido.
4 . Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 27/08/2024 a 02/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.