Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta. Precedentes.
- Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público
apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o
aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via
chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.
Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade.
- Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma
de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a
defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de
nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno
enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença
desfavorável.
- Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em
vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível,
segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO
INDÉBITA. ALEGAÇÕES FINAIS. INVERSÃO DA ORDEM DE APRESENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RESP INADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é de ser
necessária a demonstração de prejuízo concreto, para que seja
declarada a nulidade de qualquer ato processual, inclusive aquelas
tidas como de natureza absoluta. Precedentes.
2. Na hipótese, a Corte de origem destacou que o Ministério Público
apresentou as alegações finais por e-mail em vez de usar o
aplicativo de mensagens Teams, devido à impossibilidade fazê-lo via
chat, e que isso ocorreu antes das alegações orais pela defesa.
Acrescentou que tal fato não foi suscitado na primeira oportunidade.
3. Assim, independentemente da discussão sobre o momento e a forma
de apresentação das alegações finais pelo Ministério Público, a
defesa não apontou nenhum prejuízo concreto. Não há descrição de
nenhum aspecto da peça apresentada pela acusação que, sem o oportuno
enfrentamento pela defesa, houvesse influenciado na sentença
desfavorável.
4. Portanto, é inviável a declaração de nulidade baseada apenas em
vício formal, razão pela qual o recurso especial é inadmissível,
segundo o disposto na Súmula n. 83 do STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.