STJ — 2583236

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data Julgamento: 2024-09-10Data Publicacao: 2024-09-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7f418fcea9f54f5d29791566a223093d55adaa4e8e4b3b9d99f0bfe7f69b4e5d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN.  CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição.
  2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação.
  3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ?  do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
  4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada.
  5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório.
  6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região.
  7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor.  8. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada.
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROCESSO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE. PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PSEUDONORMA. INAPLICABILIDADE. ACUSAÇÃO PAUTADA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS (DE OUVIR DIZER) E NO CLAMOR POPULAR. IMPOSSIBILIDADE. OVERCHARGIN.  CONSTATAÇÃO. DESPRONÚNCIA MANTIDA. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O entendimento dogmático (outrora) firmado quanto à aplicabilidade do princípio do in dubio pro societate, na rarefeita fase de pronúncia (ora aplicado pelo Tribunal a quo e suplicado pelo Órgão ministerial), vem sendo arrefecido ? à luz da subjacente teoria da dissonância cognitiva (Festinger, 1957) ? por ambas Cortes de Superposição. 2. Com efeito, não mais se aplica a referida ?pseudonorma?, com base nos edificantes princípios da legalidade, do devido processo legal e, sobretudo, da presunção de inocência, conjugados à interpretação sistêmica dos arts. 413 e 414, ambos do CPP, quando o standard probatório delineado nos autos não preenche (necessário) juízo de probabilidade (e não de mera prospecção/possibilidade) da acusação. 3. Conforme já pontuado pela Suprema Corte, nos autos do RE 593.443/SP, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 154/STF), eventual decisão judicial de impronúncia de réu, despida de justa causa (fumus comissi delicti), não viola a atribuição persecutória a cargo do Parquet (como dominus litis), tampouco usurpa a competência constitucional ? atribuída pelo constituinte originário ?  do legitimado juiz natural Popular, para regular processamento e julgamento dos crimes dolosos contra a vida. 4. Ambas as Cortes de Superposição têm assentado que elementos informativos, colhidos exclusivamente na fase inquisitorial, a exemplo da confissão extrajudicial e/ou quando fincados em testemunhos indiretos, de ouvir dizer (hearsay testimony), não se afiguram aptos, segundo inteligência sistemática dos arts. 155, caput , e 413, ambos do CPP, a amparar eventual pronúncia da parte acusada. 5. A submissão do agente a (temerário) julgamento perante o Conselho de Sentença, por suposta prática de crime(s) doloso(s) contra a vida e eventual (is) conexo(s) ? notadamente quando não corroborados (indícios mínimos de autoria delitiva inquisitorial) com outros elementos de convicção, em dialética fase processual, ainda que em sede de rarefeito juízo de prelibação acusatório (judicium accusationis), configura manifesto e insustentável (overchargin) excesso acusatório. 6. Na espécie, conforme delineado no acórdão recorrido, a suposta ofendida, em juízo, relatou que não visualizou quem efetuou os disparos, mas que ouviu dizer que foi realmente a acusada. Por sua vez, a também suposta vítima L.N.D., em juízo, disse que apenas conseguiu visualizar que, no momento dos fatos, uma mulher entrou na casa, podendo afirmar que seria Poliane, tendo em vista que as demais pessoas que a conheciam assim disseram. No mesmo sentido, o depoimento da testemunha Maxwillian, podendo afirmar que não conhecia Poliane e que, quando do depoimento em sede policial, havia ouvido rumores de que seria ela a responsável pelos disparos. Por fim, no depoimento judicial de E.C.F.S. restou delineado que, estava na cena do crime, dizendo que, após os disparos a autora gritou alguma coisa, mas não conseguiu compreender. Afirmou que, posteriormente aos fatos, o nome de Poliane, ora recorrente, passou a ser indicado como da autora dos disparos, sendo tal informação ouvida de pessoas da região. 7. Nesse panorama, a despronúncia da increpada ? nos contornos do art. 414, parágrafo único, do CPP e em alinho aos primados (intransponíveis) da presunção de "não culpabilidade" e do Estado Democrático "de Direito" ? constitui medida de rigor.  8. Tal delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, justifica ? com amparo nos incidentes efeitos iterativo e reiterativo do regimental -, em juízo de sustentação, a manutenção incólume da decisão (monocrática) ora agravada. 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO DE PRONÚNCIA - IN DUBIO PRO SOCIETATE) STJ - <<REsp 2091647>>-DF, <<AgRg no AREsp 2446885>>-RS, <<AgRg no HC 832912>>-RS, <<AgRg no AgRg no AREsp 2102669>>-MG, <<AgRg no AREsp 2172472>>-RS STF - [[ARE 1067392]] (IMPRONÚNCIA - FALTA DE JUSTA CAUSA) STF - [[RE 593443]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 154) (DECISÃO DE PRONÚNCIA - TESTEMUNHOS INDIRETOS - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2486632>>-RS, <<AgRg no HC 854355>>-ES, <<AgRg no HC 730179>>-SC (IMPRONÚNCIA - PROVA NOVA - NOVA DENÚNCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2084893>>-AL

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.