Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO
CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
- No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado
pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar
fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em
desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet
descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente,
dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova
da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.
Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo
satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da
suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes,
no curso da instrução processual e durante a produção da prova
judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
- Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
- Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e
corrupção de menores.
Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais
envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton
Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a
de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a
arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de
drogas local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
- Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes
de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos desta via mandamental.
- As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
- As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
DUPLAMENTE QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO. INÉPCIA
DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO
CPP. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE
AUTORIA. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS
CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal que "a denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas
circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos
quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando
necessário, o rol das testemunhas".
2. No caso, foi destacado, na peça acusatória, o papel desempenhado
pelo agravante na empreitada criminosa, qual seja, o de levar e dar
fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a arma de fogo em
desfavor da vítima. Assim, a peça acusatória oferecida pelo Parquet
descreveu de forma clara a conduta, em tese, perpetrada pelo agente,
dando-lhe total condição de exercício das garantias constitucionais
do contraditório e da ampla defesa, porque foi lastreada em prova
da materialidade e em indícios suficientes de autoria do delito.
Assim, não acarreta prejuízo ao exercício do contraditório e da
ampla defesa a denúncia que, embora sucinta, narre de modo
satisfatório a imputação, cabendo destacar que maior detalhamento da
suposta conduta criminosa somente é possível, na maioria das vezes,
no curso da instrução processual e durante a produção da prova
judicializada, o que não se traduz em constrangimento ilegal.
3. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a
liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível
tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito
(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a
existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código
de Processo Penal.
4. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência da suposta
prática dos delitos de homicídio duplamente qualificado por motivo
torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e
corrupção de menores.
Consta que dos autos que o agravante, em comum acordo com os demais
envolvidos, praticou o crime de homicídio consumado contra Kleiton
Silva de Magalhães, sendo a sua função, na empreitada criminosa, a
de levar e dar fuga ao adolescente que efetuou os disparos com a
arma de fogo, em razão de disputas pela hegemonia no tráfico de
drogas local.
Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e
demonstram a necessidade da segregação cautelar como forma de
acautelar a ordem pública.
5. Para desconstituir a alegação de ausência de indícios suficientes
de autoria seria necessário extenso revolvimento do acervo
fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites
cognitivos desta via mandamental.
6. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
7. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras
medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não
surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública,
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.