Exceção de Suspeição Infância e Juventude — Aposentadoria por Invalidez Acidentária — TJSC 00005464820198240001

Classe: Exceção de Suspeição Infância e JuventudeÓrgão: Vara �nica da Comarca de Abelardo LuzGrau: G1Data de ajuizamento: 2019-02-15

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: a07a95867de7e84d82b602e58fae35e11cb2b2752ae954ef1c3451566d9ba0cf

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00005464820198240001 no TJSC começa pela combinação de classe e assunto: “Exceção de Suspeição Infância e Juventude” e “Aposentadoria por Invalidez Acidentária”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “Vara �nica da Comarca de Abelardo Luz”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 16 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Recebimento”, em 2020-05-28. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: a07a95867de7e84d82b602e58fae35e11cb2b2752ae954ef1c3451566d9ba0cf. SHA-256 do comentário: 803477db3e626087ebb3ae4529437a3d11b8c3a9e623620372b81956348a8044.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Exceção de suspeição proposta contra juiz da 1ª Vara Cível de Chapada dos Guimarães, no contexto de execução envolvendo imóvel arrematado pelo Banco Sistema S.A., com alegação de favorecimento da instituição financeira e requerimento de nulidade de atos processuais. 2. O juiz se autodeclarou suspeito por motivo de foro íntimo, após arguida a exceção, gerando discussões sobre efeitos retroativos dessa declaração. O TJMT inicialmente considerou a exceção prejudicada, mas o STJ anulou esse julgamento, determinando o enfrentamento do mérito da suspeição. 3. No novo julgamento, o TJMT rejeitou a exceção por unanimidade, considerando infundadas as alegações. Embargos de declaração foram também rejeitados por maioria. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber há parcialidade do magistrado e se há necessidade de demonstração concreta de interesse no julgamento em favor de uma das partes. III. Razões de decidir 5. A alegação de parcialidade do magistrado deve ser acompanhada de provas suficientes e incontestáveis, sendo insuficiente a construção de raciocínio hipotético acerca da parcialidade. 6. O reexame de fatos e provas para infirmar a conclusão do Tribunal de Justiça estadual sobre a ausência de interesse do magistrado no julgamento em favor de qualquer das partes é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há como o Tribunal de origem especificar os atos que devem ser considerados anulados, pois a exceção de suspeição foi rejeitada. IV. Dispositivo 8. Recurso especial desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 145, 146, 489, 1.022 e 903.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 928.838/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2016; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.022.743/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 000915408, publicado pelo tribunal em 9 de junho de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.111.793 do STJ: exceção de suspeição · A fundamentação do REsp 2.111.793, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: excecao, suspeicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eefcbfa7cc1b94e008cb54c68aaa8d17df46743fb77662358bcfe262e4d503f3
  • Registro documental: a07a95867de7e84d82b602e58fae35e11cb2b2752ae954ef1c3451566d9ba0cf
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Tema 704 do STJ: Aposentadoria por invalidez

Tema documentado no texto da fonte

Ao julgar o Tema 704, o STJ fixou a seguinte tese: “A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.” A transcrição é literal.

Trecho de Tema 704 do STJ: Aposentadoria por invalidez · A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: aposentadoria, invalidez.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eb3a5a1c4c460a7ea7d9396888b3ba23112d2859b027d000941c0293fd57ae3d
  • Registro documental: a07a95867de7e84d82b602e58fae35e11cb2b2752ae954ef1c3451566d9ba0cf
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 16 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2019-03-01 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/15
  2. 2019-08-20 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/13
  3. 2019-08-20 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/14
  4. 2019-08-30 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  5. 2020-02-23 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  6. 2020-03-17 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/10
  7. 2020-03-24 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/9
  8. 2020-03-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/8
  9. 2020-05-27 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  10. 2020-05-27 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/7
  11. 2020-05-28 — Documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/3
  12. 2020-05-28 — Definitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/4
  13. 2020-05-28 — Recebimento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2021-07-28T02:06:08.508000Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2021-07-28
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20190215103014
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2019-02-15
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: a07a95867de7e84d82b602e58fae35e11cb2b2752ae954ef1c3451566d9ba0cf

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 16 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2019-03-01 a 2020-05-28.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2020-05-28
Recebimento (TPU 132)
2020-05-28
Definitivo (TPU 246)
2020-05-28
Documento (TPU 581)
2020-05-27
Documento (TPU 581)
2020-05-27
Recebimento (TPU 979)
2020-03-27
Documento (TPU 581)
2020-03-24
Documento (TPU 581)
2020-03-17
Documento (TPU 581)
2020-02-27
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2020-02-23
Documento (TPU 581)
2019-12-11
Movimento sem descrição e sem código na fonte
2019-12-11
Movimento sem descrição e sem código na fonte

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Aposentadoria por Invalidez Acidentária

Movimentações públicas — parte 1 de 1

Atos 1–16 de 16. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2020-02-27T05:01:32.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  2. 2019-12-11T18:44:28.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  3. 2019-12-11T14:45:57.000Z — Movimento sem descrição e sem código na fonte
  4. 2020-05-28T12:22:18.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2020-05-28T12:22:15.000Z — Definitivo (TPU 246)
  6. 2020-05-28T12:20:09.000Z — Recebimento (TPU 132)
  7. 2020-05-27T20:45:31.000Z — Recebimento (TPU 979)
  8. 2020-05-27T20:45:30.000Z — Documento (TPU 581)
  9. 2020-03-27T13:50:17.000Z — Documento (TPU 581)
  10. 2020-03-24T21:01:45.000Z — Documento (TPU 581)
  11. 2020-03-17T01:01:24.000Z — Documento (TPU 581)
  12. 2020-02-23T20:00:30.000Z — Documento (TPU 581)
  13. 2019-08-30T05:44:44.000Z — Documento (TPU 581)
  14. 2019-08-20T14:08:20.000Z — Documento (TPU 581)
  15. 2019-08-20T14:07:58.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  16. 2019-03-01T15:27:36.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.