Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão
domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão
preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao
editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta
de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico." (AgRg na TutPrv no HC n. 889.087/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME
SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão
domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão
preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao
editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta
de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico." (AgRg na TutPrv no HC n. 889.087/SC,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 03/09/2024 a 09/09/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.