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AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E
V, TODOS DO CPP. NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO
DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE
SE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a
decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do
magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a
ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de
parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção
do magistrado da comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção
de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em
agravo regimental no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos
fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso
aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos,
devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade,
conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu,
configurando a preclusão consumativa.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade
em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão,
conforme precedentes mencionados.
- Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela
Lei n.
14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em
agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não
contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo,
portanto, inviável o acolhimento do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
- A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a
exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos
autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos
necessários para tal.
- Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º- B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no
AREsp n.
2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023;
STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 27.3.2023.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 96 A 111 E 254, I E
V, TODOS DO CPP. NULIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PLEITO
DEFENSIVO COM SUPORTE NA INTEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU NÃO APRESENTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE
SE FALAR NOS AUTOS. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVIDAMENTE CONSTATADA
A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PLEITO DE
SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
NORMATIVA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra a
decisão que rejeitou liminarmente a exceção de suspeição do
magistrado, por ter sido manejada intempestivamente, após a
ocorrência de preclusão consumativa, e por não haver demonstração de
parcialidade do juiz, além da perda de objeto em razão da remoção
do magistrado da comarca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i)
definir se houve preclusão consumativa quanto à oposição da exceção
de suspeição; e (ii) estabelecer se é cabível sustentação oral em
agravo regimental no agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante já tinha plena ciência dos
fatos que poderiam embasar a exceção de suspeição quando teve acesso
aos autos relacionados e foi regularmente habilitado nos mesmos,
devendo, portanto, ter arguido a suspeição na primeira oportunidade,
conforme o disposto no art. 96 do CPP, o que não ocorreu,
configurando a preclusão consumativa.
4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que a suspeição deve ser arguida na primeira oportunidade
em que a parte tem de falar nos autos, sob pena de preclusão,
conforme precedentes mencionados.
5. Quanto ao pedido de sustentação oral, a inovação introduzida pela
Lei n.
14.365/2022, que garante ao advogado o direito à sustentação em
agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, não
contempla o agravo regimental no agravo em recurso especial, sendo,
portanto, inviável o acolhimento do pleito.
IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A preclusão consumativa se configura quando a parte não opõe a
exceção de suspeição na primeira oportunidade que tem para falar nos
autos, especialmente quando já possui acesso aos elementos
necessários para tal.
2. Não é cabível sustentação oral no julgamento de agravo regimental
no agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 96; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º- B, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 152.113/SP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 6.9.2011, DJe 21.9.2011; STJ, AgRg no
AREsp n.
2.352.746/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6.10.2023;
STF, ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira
Turma, DJe 27.3.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Antonio
Saldanha Palheiro.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.