Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERÁVIT DO PLANO
PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
568 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSIÇÃO
AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
REsp nº 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode
ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas
as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de
reversão de valores do superávit em favor do patrocinador.
- A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do diploma
processual civil, não é automática e depende da análise do caso
concreto.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SUPERÁVIT DO PLANO
PREVIDENCIÁRIO. DESTINAÇÃO. REVERSÃO EM FAVOR DO PATROCINADOR.
POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO MPS/CGCP Nº 26/2008. HARMONIA ENTRE O
ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº
568 DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO
PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.
IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. IMPOSIÇÃO
AUTOMÁTICA. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Consoante decidiu a Segunda Seção desta Corte, no julgamento do
REsp nº 1.564.070/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe
18/4/2017 (sob o rito dos recursos repetitivos), o superávit pode
ser utilizado das mais diversas formas, consoante deliberação do
Conselho Deliberativo da entidade previdenciária. Nessa linha, ambas
as Turmas de Direito Privado do STJ entendem pela possibilidade de
reversão de valores do superávit em favor do patrocinador.
3. A imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do diploma
processual civil, não é automática e depende da análise do caso
concreto.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 03/05/2022 a 09/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPERÁVIT DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - DESTINAÇÃO - REVERSÃO EM FAVOR
DO PATROCINADOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 1874908>>-DF,
<<AgInt no REsp 1820044>>-DF,
<<REsp 1564070>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 941)
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000568
- LEG:FED RES:000026 ANO:2008
(MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS/CGCP)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.