Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
- No caso, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal no que tange ao cabimento da multa
contratual pela quebra da cláusula de exclusividade, seria
incursionar nos elementos fáticos da demanda e na análise das
cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável
em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
- Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DE COBRANÇA ?
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. No caso, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e
acolher a pretensão recursal no que tange ao cabimento da multa
contratual pela quebra da cláusula de exclusividade, seria
incursionar nos elementos fáticos da demanda e na análise das
cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável
em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do
STJ.
3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca
do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de
aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o
revolvimento de matéria fática, impossível na presente via,
conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/06/2022 a 27/06/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REBATER UM A
UM OS ARGUMENTOS OU INDICAR OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS -
DESNECESSIDADE - EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO SUFICIENTE)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1445088>>-SP,
<<AgInt no AREsp 1520112>>-RJ
(SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OU MÍNIMA - REDISTRIBUIÇÃO - REVISÃO -
REEXAME DE PROVAS)
STJ - <<AgInt no AREsp 1718508>>-ES,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1855709>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.