Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85
DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte Superior tem entendido que a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento
da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no
agravo interno objeto de julgamento no decisum embargado.
- O acórdão embargado carece de integração no tocante à majoração
dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante do julgamento do agravo em recurso especial manejado pela
parte adversa.
- Embargos de declaração acolhidos, em parte, para incluir, na
parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários
advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre
o valor fixado na origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO POR AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021,
§ 4º, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO QUANTO À
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85
DO CPC/2015. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS PARCIALMENTE
ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Esta Corte Superior tem entendido que a aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se
tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo
interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento
da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão
fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se verificou no
agravo interno objeto de julgamento no decisum embargado.
2. O acórdão embargado carece de integração no tocante à majoração
dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015,
diante do julgamento do agravo em recurso especial manejado pela
parte adversa.
3. Embargos de declaração acolhidos, em parte, para incluir, na
parte dispositiva do aresto embargado, a majoração dos honorários
advocatícios, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC/2015, em 5% sobre
o valor fixado na origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1466524 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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