Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS
NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser
indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo
bancário em nome da parte autora, ora recorrente.
- O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da
contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para
configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes.
- Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só
seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o
teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE NULIDADE, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS
NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da ocorrência de dano moral a ser
indenizado em razão de contratação, mediante fraude, de empréstimo
bancário em nome da parte autora, ora recorrente.
2. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta
E. Corte, segundo a qual a fraude bancária, ensejadora da
contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para
configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a
circunstâncias agravantes.
3. Modificar as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem só
seria viável mediante um novo exame do conjunto fático-probatório
dos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o
teor da Súmula 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/09/2024 a 23/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.