Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor
posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice
na Súmula 7 STJ.
- Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao
relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de
intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.
Inexistência de cerceamento de defesa.
- Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão
no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECUROS ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REANÁLISE DE
PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. NÃO INTIMAÇÃO DA PAUTA DE
JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA.
1. A ação possessória tem por objeto comprovar quem possui a melhor
posse, o que implicaria em reanalisar as provas, encontrando óbice
na Súmula 7 STJ.
2. Nos termos do art. 34, inciso XVIII, a, do RISTJ, compete ao
relator não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado
ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida. Logo, não há necessidade de
intimação prévia para a prolação da decisão monocrática.
Inexistência de cerceamento de defesa.
3. Revisar o entendimento do Tribunal de origem levaria à incursão
no acervo fático-probatório, o que não é permitido no STJ, conforme
teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1819816 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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