Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO
PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS.
51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE
PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE
O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À
REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC. PENHORA IMEDITADA DOS BENS DO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em
fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em
01/09/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de
contrato de locação que não participou da fase de conhecimento na
ação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de
sentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens
do fiador.
- Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º,
do CPC/15.
- Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação
comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº
8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação
renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI),
entre outros requisitos.
- A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos
processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores
com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de
"prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança" (art. 71, VI, da Lei nº
8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de
sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de
conhecimento.
- Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo
da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no
polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva
integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que
foi renovado.
- Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é
possível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado
o exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os
encargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o
pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser
oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido para,
reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores
no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se seguimento à
fase executiva.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
RENOVATÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIADORES QUE NÃO
PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. ARTS.
51 E 71 DA LEI Nº 8.245/91. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO RENOVATÓRIA QUE
PRECISA SER INSTRUÍDA COM PROVA DE QUE O FIADOR DO CONTRATO OU O QUE
O SUBSTITUIR NA RENOVAÇÃO ACEITA OS ENCARGOS DA FIANÇA. EXCEÇÃO À
REGRA DO ART. 513, 5º, DO CPC. PENHORA IMEDITADA DOS BENS DO FIADOR.
IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO DE CONTRADITÓRIO. CONHECIMENTO E
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em
fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente
recurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em
01/09/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de
contrato de locação que não participou da fase de conhecimento na
ação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de
sentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens
do fiador.
3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em
face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver
participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º,
do CPC/15.
4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação
comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº
8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação
renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a
renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou
denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da
Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade,
o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade,
comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a
atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do
contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da
fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI),
entre outros requisitos.
5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos
processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores
com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de
"prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na
renovação aceita os encargos da fiança" (art. 71, VI, da Lei nº
8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de
sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de
conhecimento.
6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo
da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no
polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva
integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que
foi renovado.
7. Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é
possível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado
o exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os
encargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o
pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser
oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de
sentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo.
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para,
reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores
no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se seguimento à
fase executiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2167764 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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