Recurso Especial 2.167.764, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.167.764 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito civil e processual civil, ação renovatória e fase de cumprimento de sentença. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.167.764 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
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A fundamentação do REsp 2.167.764, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação renovatória de contrato de locação comercial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/11/2023 e concluso ao gabinete em 01/09/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) o fiador de contrato de locação que não participou da fase de conhecimento na ação renovatória pode ser incluído no polo passivo do cumprimento de sentença e (ii) deve ser determinada de imediato a penhora dos bens do fiador. 3. Como regra, o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento, nos termos do art. 513, § 5º, do CPC/15. 4. Nada obstante, a especialidade da ação renovatória de locação comercial necessita ser observada. De acordo com o art. 71 da Lei nº 8.245/91, é imprescindível que o autor instrua a inicial da ação renovatória com a "indicação do fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Fazenda, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, desde logo, mesmo que não haja alteração do fiador, a atual idoneidade financeira" (inciso V) e "prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for" (inciso VI), entre outros requisitos. 5. A Terceira Turma desta Corte perfilha do entendimento de que, nos processos regidos pela Lei do Inquilinato, a anuência dos fiadores com a renovação do contrato, manifestada por meio da juntada de "prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança" (art. 71, VI, da Lei nº 8.245/91), permite que estes sejam incluídos no cumprimento de sentença, ainda que não tenham participado do processo na fase de conhecimento. 6. Como consequência, o fiador não necessita integrar o polo ativo da relação processual na renovatória, admitindo-se a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença, caso o locatário não solva integralmente as obrigações pecuniárias oriundas do contrato que foi renovado. 7. Ainda que cabível a inclusão do fiador na fase executiva, não é possível a imediata penhora de seus bens sem que lhe seja assegurado o exercício do contraditório. Assim, o fiador que aceitou os encargos da ação renovatória deve ser citado para realizar o pagamento voluntário da obrigação que afiançou e, na ausência, ser oportunizada a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, bem como examinado o pedido de penhora pelo Juízo. 8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, determinar a inclusão dos fiadores no polo passivo do cumprimento de sentença, dando-se seguimento à fase executiva.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886024, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.167.764, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.167.764 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.167.764 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 da Lei do Inquilinato de 1991 e art. 71 da Lei do Inquilinato de 1991. O art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 20 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 71 da Lei do Inquilinato de 1991 aparece em 5 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.167.764 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.167.764 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886024 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito civil e processual civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.167.764?
O art. 513, § 5º do Código de Processo Civil de 2015, presente em 20 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886024, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.167.764 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886024 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito civil e processual civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.