STJ — 2159384

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2024-10-01Data Publicacao: 2024-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac4a507a13343e64a94fcfc1c99db61a4d980d46ca9cedbbb65d3a1a335cf63

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.159.384 do STJ: representação comercial e ação de cobrança

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.159.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, ação de cobrança e ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.384

Trecho de REsp 2.159.384 do STJ: representação comercial e ação de cobrança · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cobranca, comercial, representacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 4e51f52ad79c39be70ff0b39d5383ec09dbe4350a40f17c072b25178941773b5
  • Registro documental: cac4a507a13343e64a94fcfc1c99db61a4d980d46ca9cedbbb65d3a1a335cf63
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória.
  3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
  4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes.
  5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório.
  6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF. 1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes. 5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.