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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA
QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao
gabinete em 12/08/2024.
- O propósito recursal consiste em decidir se havia violação
manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de
representante comercial em face do representado apta a ensejar
cabimento de ação rescisória.
- A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
- A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada
de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das
ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para
pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de
descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de
iniciativa dos representados. Precedentes.
- Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o
representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas
rescisórias sobre todo o período de relação contratual de
aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede
rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o
ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento
jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas,
não se aplicava às relações privadas de representação comercial,
incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar
cabimento e procedência do pedido rescisório.
- Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO
MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERSA
QUANDO PROFERIDAS AS DECISÕES RESCINDENDAS. SÚMULA 343/STF.
1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao
gabinete em 12/08/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação
manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de
representante comercial em face do representado apta a ensejar
cabimento de ação rescisória.
3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC)
pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à
época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes.
4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada
de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das
ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para
pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de
descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de
iniciativa dos representados. Precedentes.
5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o
representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas
rescisórias sobre todo o período de relação contratual de
aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede
rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o
ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento
jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas,
não se aplicava às relações privadas de representação comercial,
incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar
cabimento e procedência do pedido rescisório.
6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão
recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.