Recurso Especial 2.159.384, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.159.384 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de representação comercial, ação de cobrança e ação rescisória. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.159.384 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.159.384, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação rescisória, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 01/04/2024, concluso ao gabinete em 12/08/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se havia violação manifesta de norma jurídica relativa à prescrição da pretensão de representante comercial em face do representado apta a ensejar cabimento de ação rescisória. 3. A violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC) pressupõe que inexista controvérsia interpretativa nos tribunais à época em que proferida a decisão rescindenda Precedentes. 4. A norma do art. 44, p.u., da Lei 4886/65 ainda era interpretada de forma controvertida acerca do alcance do prazo quinquenal das ações de cobrança, ajuizadas pelos representantes comerciais para pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, ressarcimento de descontos indevidos ou indenização por rescisão sem justa causa de iniciativa dos representados. Precedentes. 5. Hipótese em que a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, o representado foi condenado ao pagamento de diferenças e verbas rescisórias sobre todo o período de relação contratual de aproximadamente dez anos, tendo o Tribunal de Origem, em sede rescisória, limitado a condenação aos cinco anos que precederam o ajuizamento da pretensão, utilizando-se de entendimento jurisprudencial que, embora contemporâneo às decisões rescindendas, não se aplicava às relações privadas de representação comercial, incorrendo em indevida analogia jurisprudencial para justificar cabimento e procedência do pedido rescisório. 6. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação rescisória.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886025, publicado pelo tribunal em 3 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.159.384, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.159.384 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.159.384 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 966 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 261 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.159.384

O julgamento invoca Súmula 343 do STF. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.159.384 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 19 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 966 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.159.384 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 000886025 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre representação comercial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.159.384?

A Súmula 343 do STF, que a Terceira Turma invocou em 1 de outubro de 2024. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica representação comercial resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.159.384 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886025 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de representação comercial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.