Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de
chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos
que constaram na ação coletiva de conhecimento.
- Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da
ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que
lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o
credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos
valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que
com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo
do cumprimento de sentença.
- Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser
conhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O
reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno
dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação
adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo
art. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na
espécie.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO
PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. PRECEDENTES. ÔNUS DA PROVA.
PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO.
1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o
Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu
conhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de
chamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos
que constaram na ação coletiva de conhecimento.
2. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da
ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que
lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o
credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos
valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que
com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo
do cumprimento de sentença.
3. Quanto ao ônus da prova, o recurso especial não pode ser
conhecido, pois não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido. O
reconhecimento de eventual omissão que pudesse justificar o retorno
dos autos à origem ou considerar o prequestionamento ficto (art.
1.025 do CPC) somente seria possível se houvesse fundamentação
adequada e suficiente quanto à ofensa ao art. 1.022 do CPC (antigo
art. 535 do CPC/1973) quanto ao ponto, o que não aconteceu na
espécie.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2650209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
ddb60cf3d0a4372070d9cc03f7e5415f64a24180857dcabd1e51c5805be82b64. SHA-256 do comentário:5d8b20c74dedc66edbbb8972f18eacf066958a3058e13b05c05a976df1e43afe.