Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua
interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo
é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
- Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
- A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NO PREPARO. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. SÚMULA N. 187/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. É deserto o recurso especial não instruído, no momento da sua
interposição, com a guia de recolhimento cuja comprovação do preparo
é realizada mediante a juntada de documento de pagamento que não
contém vinculação ao processo, notadamente pela ausência do número
do código de barras da GRU das custas destinadas ao STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial
na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a
regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do
CPC).
3. A mera juntada do comprovante de agendamento de pagamento das
custas não constitui meio apto à comprovação de que o preparo do
recurso especial foi efetivamente recolhido.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2620380 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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