Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO
CAPAZ DE AFASTAR O DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O TJ/RJ concluiu, conforme destacado na decisão ora agravada, que
o atraso na entrega do imóvel, em razão de alegado fortuito
externo, gerou a necessidade de devolução integral dos valores
pagos, além da incidência dos juros de mora e do dano moral
indenizável.
- Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a
existência de caso fortuito externo e, com isso, considerar
justificado o atraso na entrega do empreendimento para excluir o
dever do agravante de indenizar os ora agravados, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INADIMPLEMENTO
CONTRATUAL. DANO MORAL INDENIZÁVEL. OCORRÊNCIA DE FORTUITO EXTERNO
CAPAZ DE AFASTAR O DANO MORAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O TJ/RJ concluiu, conforme destacado na decisão ora agravada, que
o atraso na entrega do imóvel, em razão de alegado fortuito
externo, gerou a necessidade de devolução integral dos valores
pagos, além da incidência dos juros de mora e do dano moral
indenizável.
2. Ultrapassar as conclusões do acórdão impugnado, para admitir a
existência de caso fortuito externo e, com isso, considerar
justificado o atraso na entrega do empreendimento para excluir o
dever do agravante de indenizar os ora agravados, demandaria o
reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - DANOS MORAIS - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgInt no REsp 2032438>>-MG,
<<AgInt no AREsp 2541480>>-RJ
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2266039 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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