Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2.O art. 85 do CPC estabeleceu uma sequência objetiva devendo a
fixação dos honorários ser calculada subsequentemente sobre o valor
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa.
- Nas sentenças de improcedência do pedido em ações condenatórias
(caso dos autos), a base de cálculo dos honorários corresponde ao
proveito econômico do cliente evitado pela atuação do advogado (REsp
n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 20/2/2020.)
- A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO
ECONÔMICO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1076, a
depender da presença da Fazenda Pública, reservou a utilização do
art. 85, § 8º do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou
não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
2.O art. 85 do CPC estabeleceu uma sequência objetiva devendo a
fixação dos honorários ser calculada subsequentemente sobre o valor
(a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do
valor atualizado da causa.
3. Nas sentenças de improcedência do pedido em ações condenatórias
(caso dos autos), a base de cálculo dos honorários corresponde ao
proveito econômico do cliente evitado pela atuação do advogado (REsp
n. 1.848.517/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
DJe de 20/2/2020.)
4. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista
no art. 85, § 11, do CPC. Precedentes.
Embargos de declaração acolhidos em parte para fixar os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor do proveito econômico atualizado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2510994 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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