Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA
INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
- Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
- A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira
Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou
orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente
quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do
veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares,
empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o
art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do
segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato
(culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de
estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente,
beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A
função social desse negócio jurídico o torna instrumento de
valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia
com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de
proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à
luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida
alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém
desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in
eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes
contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres
anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv)
constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção
relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a
aplicação da pena do art. 768 do CC/02.
- Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência
da Súmula nº 83 do STJ.
- Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever
geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado,
que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA
EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO DE AUTOMÓVEL. OMISSÃO E/OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR
ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. SEGURO AUTOMOTIVO. EMBRIAGUEZ DO
SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. SUPOSTA FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROVA EFETIVA DA
INGESTÃO DE ÁLCOOL. REFORMA DO JULGADO. ÓBICE DAS SÚMULAS NºS 5 E 7,
AMBAS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é
possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa
equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a
omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão
surja como consequência necessária.
2. Não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV
e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC,
porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são
genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios
ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância
especial, nos termos da Súmula nº 284 do STF, aplicável, por
analogia, nesta Corte.
3. A matéria aqui tratada foi objeto de exame pela eg. Terceira
Turma desta Corte no julgamento do REsp n. 1.485.717/SP, de
relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou
orientação de que (i) o agravamento do risco não se dá somente
quando o próprio segurado se encontra alcoolizado na direção do
veículo, mas abrange também os condutores principais (familiares,
empregados e prepostos). O agravamento intencional de que trata o
art. 768 do CC/02 envolve tanto o dolo quanto a culpa grave do
segurado, que tem o dever de vigilância (culpa in vigilando) e o
dever de escolha adequada daquele a quem confia a prática do ato
(culpa in eligendo); (ii) o seguro automotivo não pode servir de
estímulo para a aceitação de riscos excessivos que, repetidamente,
beiram o abuso de direito, a exemplo da embriaguez ao volante. A
função social desse negócio jurídico o torna instrumento de
valorização da segurança viária, colocando-o em posição de harmonia
com as leis penais e administrativas que criaram ilícitos a fim de
proteger a segurança pública no trânsito; (iii) pode-se concluir, à
luz do princípio da boa-fé, que o segurado, ao ingerir bebida
alcoólica e assumir a direção do veículo ou emprestá-lo a alguém
desidioso, que irá, por exemplo, fazer uso de álcool (culpa in
eligendo ou in vigilando), frustra a justa expectativa das partes
contratantes na execução do seguro, pois rompe-se com os deveres
anexos do contrato, como os de fidelidade e de cooperação; e (iv)
constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool
(causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de
trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção
relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a
aplicação da pena do art. 768 do CC/02.
4. Logo, o acórdão de origem encontra-se alinhado com a
jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência
da Súmula nº 83 do STJ.
5. Qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever
geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado,
que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da
forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do
óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
sanada a premissa equivocada, dar provimento ao agravo interno e
conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.