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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 10/07/2024.
- O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de
apelação deserto resulta em nulidade do julgamento.
- Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
- O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva
ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância
da forma prevista em lei. Precedentes.
- A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto,
obstando o julgamento de mérito.
- O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto
não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a
qualquer das partes.
- No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado
indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo
a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão.
- Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
- Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
- Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a
nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii)
determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro,
nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias;
e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
DESERÇÃO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ECONOMIA PROCESSUAL.
CELERIDADE PROCESSUAL. EFETIVIDADE JURISDICIONAL. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
AFASTADA.
1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído
o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao
gabinete em 10/07/2024.
2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de
apelação deserto resulta em nulidade do julgamento.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à
apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da
controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva
ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância
da forma prevista em lei. Precedentes.
5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o
recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo
- e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto,
obstando o julgamento de mérito.
6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto
não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a
qualquer das partes.
7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado
indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo
a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão.
8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas
as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise
da divergência jurisprudencial.
9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza
o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.
10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a
nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii)
determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro,
nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias;
e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.