Recurso Especial 2.151.975, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.151.975 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 10 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de execução de título extrajudicial, embargos à execução e recurso de apelação desprovido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.151.975 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.151.975, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Embargos à execução opostos em 24/11/2017, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29/01/2024 e concluso ao gabinete em 10/07/2024. 2. O propósito recursal é decidir se o desprovimento do recurso de apelação deserto resulta em nulidade do julgamento. 3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 4. O regime de nulidades no processo civil vincula-se à efetiva ocorrência de prejuízo à parte, a despeito de eventual inobservância da forma prevista em lei. Precedentes. 5. A deserção é a sanção aplicada à parte que negligencia o recolhimento do preparo - seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo - e tem como consequência o não conhecimento do recurso interposto, obstando o julgamento de mérito. 6. O eventual julgamento de mérito do recurso de apelação deserto não enseja automática nulidade, quando não houver prejuízo a qualquer das partes. 7. No recurso sob julgamento, embora tenha-se apreciado indevidamente o mérito da apelação deserta, não se verifica prejuízo a qualquer das partes, afastando-se a nulidade no acórdão. 8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram acolhidas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial. 9. Afasta-se a multa do art. 1.026 do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração. 10. Recurso especial conhecido e provido, para fins de (i) afastar a nulidade do acórdão de apelação de fls. e-STJ fls. 824-834; (ii) determinar ao recorrido que recolha as custas recursais em dobro, nos termos do art. 1007, §4º, CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias; e (iii) afastar a multa por embargos de declaração protelatórios.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886263, publicado pelo tribunal em 4 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.151.975, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.151.975 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.151.975 se apoia
A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 e art. 489 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 140 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 4.687 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.151.975 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 28 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 4 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.151.975 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886263 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre execução de título extrajudicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.151.975?
O art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 140 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886263, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.151.975 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886263 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de execução de título extrajudicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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