Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO
DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
- O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação
da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº
911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.
- Considerando que no acórdão recorrido consta que a notificação
não foi recebida no endereço da parte recorrida, não há como rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem recair na
incursão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO
DA MORA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do
dispositivo apontado como violado no recurso especial, incide, por
analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
2. O envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço
indicado no instrumento contratual é suficiente para a comprovação
da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos
com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº
911/1969), dispensando-se a prova do recebimento.
3. Considerando que no acórdão recorrido consta que a notificação
não foi recebida no endereço da parte recorrida, não há como rever o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem recair na
incursão de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso
especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do
reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial
tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.