Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
- É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da
aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas
na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, §
2º, do aludido diploma legal. Precedentes.
- A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n.
167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de
juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.
- Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos
encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não,
limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. APLICABILIDADE DO CDC.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83
DO STJ. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. ENCARGOS. TERMO FINAL. DATA DO
EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do
CPC.
2. É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido da
aplicabilidade das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos
contratos bancários, estando as instituições financeiras inseridas
na definição de prestadores de serviços, nos termos do art. 3º, §
2º, do aludido diploma legal. Precedentes.
3. A cédula ou nota de crédito rural rege-se pelo Decreto-Lei n.
167/1967, que prevê, em caso de inadimplemento, a incidência de
juros moratórios à taxa de 1% a.a. Precedentes.
4. Havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos
encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não,
limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no
AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 21/6/2021, DJe de 1º/7/2021).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/09/2024 a 30/09/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.