Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA
DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ÁLCOOL E DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, §
1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três
últimas prestações anteriores à propositura da execução de
alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo
executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor
não realizou nenhum pagamento desde 2020.
- O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
- A afirmação de uso abusivo de álcool e de drogas e de internação
voluntária para reabilitação, já encerrada há meses, não autoriza
seja determinada a prisão em regime domiciliar em razão de saúde
fragilizada.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS.
ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA
DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. USO DE ÁLCOOL E DROGAS.
PRISÃO DOMICILIAR. NECESSIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, §
1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três
últimas prestações anteriores à propositura da execução de
alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo
executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ. Na hipótese, o devedor
não realizou nenhum pagamento desde 2020.
2. O habeas corpus não é o instrumento processual adequado para
averiguar a dificuldade financeira do alimentante em arcar com o
débito alimentar objeto de execução, porquanto a sua análise se
mostra incompatível com a via restrita do writ.
3. A afirmação de uso abusivo de álcool e de drogas e de internação
voluntária para reabilitação, já encerrada há meses, não autoriza
seja determinada a prisão em regime domiciliar em razão de saúde
fragilizada.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.