Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais
praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da
extinção da sociedade comercial no decorrer da lide.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
- A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à
morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus
sócios. Precedentes.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a demora na regularização da sucessão processual configura
nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a
comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos
atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
- Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida
regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à
agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
- Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE. DEMORA. NULIDADE RELATIVA. CONVALIDAÇÃO. PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº
7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
RECONHECIMENTO NA ORIGEM. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Discute-se nos autos acerca da nulidade dos atos processuais
praticados e da capacidade processual da agravada em virtude da
extinção da sociedade comercial no decorrer da lide.
2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal
de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma
sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que
entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela
parte.
3. A extinção da pessoa jurídica no curso da demanda equivale à
morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual por seus
sócios. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de
que a demora na regularização da sucessão processual configura
nulidade relativa, passível de convalidação, exigindo-se a
comprovação do efetivo prejuízo para a decretação da nulidade dos
atos processuais, o que não ocorreu no caso dos autos.
5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem,
que, a partir das circunstâncias fático-probatórias dos autos,
concluiu que não há nulidade no caso em virtude da devida
regularização do polo ativo e da inexistência de prejuízo à
agravante, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ.
6. Tendo o tribunal de origem vislumbrado o caráter protelatório dos
embargos opostos, não há falar em ofensa ou negativa de vigência ao
art. 1.026, § 2°, do CPC, mas em seu fiel cumprimento.
7. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.