Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL.
VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI
N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO
EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.
suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia.
- Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa
condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui
natureza extraconcursal.
- O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste
Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual
para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do
patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando
envolver bens essenciais durante o período de blindagem.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
(1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E
COERENTE. HIGIDEZ DO DECISUM IMPUGNADO. (2) CRÉDITO CONDOMINIAL.
VALOR DESTINADO À CONSERVAÇÃO DO BEM. NATUREZA EXTRACONCURSAL.
PRECEDENTES. COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. ANÁLISE À LUZ DA LEI
N. 14.112/2020. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, EXCETO
EM RELAÇÃO A BENS ESSENCIAIS DURANTE O STAY PERIOD. JULGADOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não procede a arguição de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do NCPC
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada.
suficiente e coerente, sobre os pontos relevantes e necessários ao
deslinde da controvérsia.
2. Esta Corte Superior trilhou a orientação de que a taxa
condominial, por ser destinada à conservação do imóvel, possui
natureza extraconcursal.
3. O STJ também já se pronunciou, inclusive a Segunda Seção deste
Tribunal, no sentido de que, com a entrada em vigor da Lei n.
14.112/2020, fixou-se a competência do Juízo da execução individual
para julgar controvérsia a respeito de atos expropriatórios do
patrimônio da sociedade em recuperação judicial, exceto quando
envolver bens essenciais durante o período de blindagem.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2142790 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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