Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que
a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10 a
20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sendo estipulada por equidade
de forma subsidiária.
- No caso, havendo condenação e proveito econômico em quantias
irrisórias, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da
causa, nos termos que determina o art. 85 do NCPC.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AÇÃO
DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DEVOLUÇÃO DE
VALORES PAGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A Corte Especial deste Tribunal uniformizou o entendimento de que
a fixação dos honorários advocatícios deve ser arbitrada em 10 a
20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa,
nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC, sendo estipulada por equidade
de forma subsidiária.
2. No caso, havendo condenação e proveito econômico em quantias
irrisórias, correta a fixação da verba honorária sobre o valor da
causa, nos termos que determina o art. 85 do NCPC.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.