Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO EM MOEDA
ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA
DATA DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as dívidas fixadas em
moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para
a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a
partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção
monetária. Precedentes.
- A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de
debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE INSUMOS AGRÍCOLAS. IMPORTAÇÃO. PAGAMENTO EM MOEDA
ESTRANGEIRA. CONVERSÃO DA MOEDA ESTRANGEIRA COM BASE NA COTAÇÃO DA
DATA DA CONTRATAÇÃO. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO
NO STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as dívidas fixadas em
moeda estrangeira deverão, no ato de quitação, ser convertidas para
a moeda nacional, com base na cotação da data da contratação, e, a
partir daí, atualizadas com base em índice oficial de correção
monetária. Precedentes.
2. A matéria referente ao art. 884 do CC/2002 não foi objeto de
debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido
prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2535144 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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