Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO
ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para
julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de
incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por
verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria
imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e
o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira
deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores
condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja,
aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador,
bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em
razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a
distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa,
conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
- A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual,
havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das
partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser
atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada,
àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como
asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.
- Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental,
estabeleceu a tese, no Tema 999, de que 'é imprescritível a
pretensão de reparação civil de dano ambiental'" (AgInt no AREsp n.
2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do
enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. ENTENDIMENTO DO
ARESTO AMPARADO NA INTERPRETAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. ARESTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. ENUNCIADO SUMULAR N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e
V, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. As conclusões no sentido da competência da Justiça estadual para
julgar o feito; legitimidade passiva das empresas; e hipótese de
incidência do Tema n. 999/STF, firmado no RE 654.833/CE, por
verificar ação de reparação de dano ao meio ambiente, que seria
imprescritível. Essas conclusões foram amparadas na apreciação
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ,
verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
3. O julgado estabeleceu que a comprovação do dano ambiental em si e
o eventual impacto ao meio ambiente sobre a atividade pesqueira
deveriam ser comprovados pelas recorrentes, que detêm maiores
condições técnicas para tanto. Caberia aos ora agravados, ou seja,
aos autores, a demonstração do exercício de atividade de pescador,
bem como a configuração da perda de renda (lucros cessantes) em
razão do impacto ambiental. Isso decorreu da premissa de que a
distribuição do ônus da prova pode ser feita de forma diversa,
conforme o art. 373, § 1º, do CPC. Óbice sumular n. 7 desta Corte
Superior.
4. A jurisprudência desta Corte Superior admite a aplicação da
teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, segundo a qual,
havendo peculiaridades relativas à excessiva dificuldade de uma das
partes em produzir as provas necessárias, essa obrigação deve ser
atribuída de forma diversa, por decisão judicial fundamentada,
àquela parte que tiver mais facilidade na sua produção, como
asseverado pelo Tribunal de origem na hipótese. Súmula 83/STJ.
5. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "o Supremo
Tribunal Federal, ao analisar a prescrição de dano ambiental,
estabeleceu a tese, no Tema 999, de que 'é imprescritível a
pretensão de reparação civil de dano ambiental'" (AgInt no AREsp n.
2.130.404/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023). Aplicação do
enunciado sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6.Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2530579 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
453564ed3072a941a253054e736bd9929ccb7a5997346c9b396fc14b3ced5a80. SHA-256 do comentário:35bf8f8cf0d34a3a04da792683aedec7a1c6be358e0f582a69d07b900a00e0be.