Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO
CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se
no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício
do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao
correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.
- A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
- Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO
ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INVIABILIDADE DE
INTERPOSIÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO § 4º DO ART. 382 DO
CPC. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021
DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de
Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se
no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício
do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao
correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao
devido processo legal.
2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao
pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se
verifica na hipótese examinada.
3. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas
Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.