Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO
POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA
DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal
originário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria.
- Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -
prazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula
dívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas
contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não
incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
- O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo
prescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte
adversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
- A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo
para a cobrança relativa a título executivo extrajudicial,
formalizado por instrumento público ou particular, que representa
dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e
seu inciso I, do Código Civil.
- Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que
teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal
questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
- A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
- Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta
a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba
honorária.
- Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO. OCORRÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO
STJ; E 283 E 284 DO STF. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, FORMALIZADO
POR INSTRUMENTO PARTICULAR, QUE REPRESENTA DÍVIDA LÍQUIDA.
APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRECEDENTES. EXISTÊNCIA
DE FATOS QUE TERIAM AFETADO A FLUÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO
RECURSAL. PRECLUSÃO. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 1.021, § 4º, DO
CPC/2015, E 259, § 4º, DO RISTJ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. O tema relativo ao prazo prescricional foi debatido pelo Tribunal
originário, que exerceu juízo de valor sobre o dispositivo legal
apontado, havendo, assim, prequestionamento da matéria.
2. Para a análise da questão jurídica suscitada no apelo especial -
prazo prescricional aplicável à cobrança de título executivo
extrajudicial, formalizado por instrumento particular que veicula
dívida líquida - não foi necessária a interpretação de cláusulas
contratuais nem o reexame do acervo fático-probatório, não
incidindo, portanto, as Súmulas 5 e 7 desta Corte.
3. O fundamento do acórdão recorrido relativo à aplicação do prazo
prescricional decenal foi satisfatoriamente impugnado pela parte
adversa, não incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. A jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo
para a cobrança relativa a título executivo extrajudicial,
formalizado por instrumento público ou particular, que representa
dívida líquida, é quinquenal, conforme disposto no art. 206, § 5º e
seu inciso I, do Código Civil.
5. Não merece conhecimento a alegação de que haveria fatos que
teriam afetado a fluência do prazo prescricional, uma vez que tal
questão não foi oportunamente trazida nas contrarrazões ao apelo
especial, constituindo, portanto, indevida inovação recursal.
6. A incidência da multa prevista no art. 259, § 4º, do RISTJ, bem
como no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pleiteada em contrarrazões,
não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do
desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao
pagamento da aludida sanção - a ser analisada em cada caso concreto,
em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno se mostre
manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal
forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,
de plano, como abusiva ou protelatória, o que não se evidenciou na
espécie.
7. Não houve o preenchimento dos requisitos cumulativos para a
fixação dos honorários recursais, nesta instância, considerando que
houve o provimento do recurso especial do ora agravado, o que afasta
a pretensão, contida em contrarrazões, de incremento da verba
honorária.
8. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio
Bellizze.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.