Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
- Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual
que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso
repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I,
alínea b, ambos do CPC/2015.
- A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina
o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição
do agravo em recurso especial.
- Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDADA NO ART. 1.030, I,
B, DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO
GROSSEIRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. O julgamento monocrático de recurso inadmissível pela Presidência
do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V,
do RISTJ, que possibilita ao Presidente desta Corte, antes da
distribuição, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou
que não tiver impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida. Desse modo, não há violação ao princípio da
colegialidade, ainda mais quando subsiste a possibilidade de
interposição de agravo interno contra a deliberação unipessoal.
2. Caracteriza erro grosseiro a interposição do agravo previsto no
art. 1.042, caput, do CPC/2015 contra a decisão da Corte estadual
que inadmite o recurso especial, aplicando tese firmada em recurso
repetitivo, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, e 1.030, inciso I,
alínea b, ambos do CPC/2015.
3. A pretensão de distinção deve ser apresentada conforme determina
o art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, incabível por meio da interposição
do agravo em recurso especial.
4. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição
de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar
evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa
prevista no art. 80 do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.