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PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE
SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem
- impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro
Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e
venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque
celebrado por instrumento particular.
- O propósito recursal consiste em definir se existe interesse
processual na impetração do mandado de segurança contra ato de
Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da
dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros
Públicos.
- As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas
sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais,
que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se
exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de
procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da
Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato
impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo)
não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua
finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao
direito subjetivo da parte.
- À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes
da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do
respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza
administrativa e não impede a utilização de processo judicial.
- Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da
dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial
de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte
interessada não impede a utilização direta da via judicial do
mandado de segurança.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO
CONTRA ATO DE OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE DE
SANEAMENTO PELO PROCEDIMENTO DA DÚVIDA. NATUREZA ADMINISTRATIVA.
UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE.
1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem
- impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro
Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e
venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque
celebrado por instrumento particular.
2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse
processual na impetração do mandado de segurança contra ato de
Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da
dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros
Públicos.
3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas
sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas
constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais,
que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se
exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de
procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da
Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato
impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo)
não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua
finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao
direito subjetivo da parte.
4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros
Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes
da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do
respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza
administrativa e não impede a utilização de processo judicial.
5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da
dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial
de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte
interessada não impede a utilização direta da via judicial do
mandado de segurança.
6. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Humberto Martins
(Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.