Recurso Especial 2.125.826, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.125.826 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 1 de outubro de 2024, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de mandado de segurança, natureza administrativa e utilização da via judicial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.125.826 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.125.826, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Mandado de segurança - extinto sem resolução do mérito na origem - impetrado pela recorrente contra ato de Oficial de Registro Público que recusou a averbação de registro de contrato de compra e venda imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária, porque celebrado por instrumento particular. 2. O propósito recursal consiste em definir se existe interesse processual na impetração do mandado de segurança contra ato de Oficial de Registro Público sanável através do procedimento da dúvida regulado nos arts. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos. 3. As restrições ao mandado de segurança devem ser interpretadas sempre a par do princípio da máxima efetividade das normas constitucionais relat ivas aos direitos e garantias fundamentais, que devem preponderar sobre o instrumentalismo puro. Assim, não se exige o exaurimento das instâncias administrativas como condição de procedibilidade, de modo que a limitação constante do art. 5º, I, da Lei n. 12.016/2009 (que dispõe ser incabível tal remédio contra ato impugnável mediante recurso administrativo com efeito suspensivo) não pode representar óbice à sua utilização, tendo em vista a sua finalidade consistente em afastar uma lesão ou uma ameaça atual ao direito subjetivo da parte. 4. À luz do art. 204 da Lei n. 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), a decisão da dúvida (regulada pelos arts. 198 e seguintes da LRP), a ser proferida pelo juiz responsável pela fiscalização do respectivo cartório de Registros Públicos, possui natureza administrativa e não impede a utilização de processo judicial. 5. Portanto, a previsão legal do procedimento administrativo da dúvida para análise da adequação das exigências feitas pelo Oficial de Registro Público como condição do registro pretendido pela parte interessada não impede a utilização direta da via judicial do mandado de segurança. 6. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000886535, publicado pelo tribunal em 7 de outubro de 2024; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.125.826, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.125.826 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.125.826 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 204 da Lei de Registros Públicos. O art. 204 da Lei de Registros Públicos é o mais invocado deste julgado: 3 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 2.125.826 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Marco Aurélio Bellizze responde por 2.888 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 204 da Lei de Registros Públicos. A decisão foi publicada em 7 de outubro de 2024. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.125.826 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 000886535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 1 de outubro de 2024, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre mandado de segurança, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.125.826?
O art. 204 da Lei de Registros Públicos, presente em 3 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 000886535, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.125.826 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 000886535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de mandado de segurança em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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