Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não comporta conhecimento a alegação de malferimento do art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, por ser o recurso especial via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "É cabível a
restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa,
independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza
alimentar da verba. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 25/10/2023).
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
BENEFÍCIO COMPLEMENTAR. RECEBIMENTO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
POSTERIOR REVOGAÇÃO. REPETIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não comporta conhecimento a alegação de malferimento do art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, por ser o recurso especial via
inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte.
2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "É cabível a
restituição dos valores recebidos em razão de tutela antecipada
posteriormente revogada, haja vista a reversibilidade da medida
antecipatória e a vedação do enriquecimento sem causa,
independentemente de prova da má-fé do beneficiário ou da natureza
alimentar da verba. Precedentes" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.942.495/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 25/10/2023).
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 01/10/2024 a 07/10/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedido o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.